JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSIDERAÇÃO DE DECISÕES CONCESSIVAS DE OUTROS PROCESSOS. DIVERSIDADE DA ORIGEM DOS FEITOS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3. Não preenchidos, na hipótese, os requisitos elencados na recomendação 62/CNJ, já que o paciente não se inclui no grupo de risco e a unidade prisional dispõe de equipe médica, descabe a revogação da prisão preventiva. 4. O caso concreto não autoriza o afastamento da prisão preventiva, cujos requisitos foram repetidas vezes analisados por esta Corte Superior, conforme HC's 499.764/MG, HC 528.953/MG e 544.690/MG. 4. As decisões proferidas nos HC's 492.219/MG e HC 541.244/MG, referem-se a ações penais distintas da tratada no presente caso, não havendo falar, portanto, em concessão da ordem pelos mesmos fundamentos. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (RCD no HC n. 567.682/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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