- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art. 29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. 2. Não há de se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além diss o, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022). 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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