- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A afirmação de ausência de indícios suficientes de autoria ou de sua negativa, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. 3. Na espécie, porém, é possível vislumbrar a ausência de proporcionalidade entre os delitos em apuração e a prisão imposta, sendo possível a fixação de medidas cautelares menos gravosas. 4. Recurso provido para conceder a ordem e substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 122.038/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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