JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
23/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 23/11/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. Na espécie, conquanto o decreto prisional traga motivação idônea - pois destacou o Juízo processante a reiteração delitiva do recorrente -, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. As particularidades do caso, em especial a proximidade do encerramento da instrução criminal e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na prática delitiva, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas cautelares alternativas ao cárcere. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter contato com os corréus; d) proibição do exercício da advocacia. Fica possibilitada, ainda, a aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da liminar, formulado às fls. 442/444. (RHC n. 130.220/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.)
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