- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP. 3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.3.2023. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.072.205/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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