- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Mini Mercado Oliari Ltda. ME em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio da qual pretende a redução da penalidade pecuniária que lhe fora imposta pela ré, em razão do exercício de atividade de posto revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP sem o necessário registro/credenciamento, na forma do art. 3º, I, da Lei 9.847/99. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor, para reduzir o valor da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela possibilidade de redução da multa aquém do mínimo legal, "considerando tratar-se de empresa de pequeno porte (capital social de R$ 20.000,00), que havia encaminhado documentação para regularização da atividade antes da autuação. Parece razoável que o valor da multa seja reduzido dos R$ 50.000,00 cominados para R$ 10.000,00, assegurando-se assim a higidez econômico-financeira da empresa autuada e também tutelando os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP". A revisão de tal entendimento, em Recurso Especial, resta inviabilizada, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no REsp 1.713.989/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; REsp 1.702.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AREsp 1.170.530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.730.233/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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