- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 17/12/2021
ADMINISTRATIVO. GÁS DE COZINHA. INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DIMINUIÇÃO PARA VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou desproporcional a penalidade imposta pela ANP, tendo substituído o importe arbitrado pela Agência, por um valor abaixo do mínimo legal. 2. O acórdão regional deve ser reformado, haja vista que a multa foi aplicada pela ANP no mínimo legal e que, diante do princípio da legalidade estrita, a ser seguido pela Administração, e da ausência de declaração de inconstitucionalidade, não poderia a Corte de origem afastar os critérios legais do art. 3º, I, da Lei 9.847/1.999 sem a respectiva declaração e violação ao art. 97 da CF. 3. No caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo devem ser superados. Para se considerar penalidade administrativa como desproporcional, parte-se do pressuposto de ter ela sido imposta acima do mínimo normativo, sem motivação razoável, o que não ocorreu. No caso concreto, a multa foi aplicada no piso previsto. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RMS 13.487/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.)
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