- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARA VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 2. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é cabível quando há entendimento dominante desta Corte sobre a matéria, como ocorre na hipótese. 3. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.046/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.