- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 01/10/2024, p. 15/10/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal. 2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. 3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. 6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AgInt no AREsp n. 2.044.444/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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