- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.) 2. Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente - estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente fundamentada. 3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos, tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. (RHC n. 180.144/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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