- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é ilegal a decisão do Tribunal estadual que, para resguardar a ordem pública, devido ao modus operandi do delito, impôs ao acusado as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Destacou-se que o recorrente supostamente teria utilizado documento falso e ludibriado oito indivíduos, prometendo-lhes facilitar aquisição de carteiras de habilitação dentro do DETRAN do Estado de Minas Gerais, não sendo caso de revogação total das medidas cautelares. 2. Frente às circunstâncias do caso concreto e à designação de audiência de instrução para daqui mais de um ano, afigura-se excessiva a fixação das cautelares de proibição de ausentar-se da comarca; monitoração eletrônica; ; recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00h (dezenove horas); recolhimento domiciliar nos dias de folga e final de semana, em período integral. 3. Afigura-se proporcional e adequada ao caso a substituição das medidas cautelares por: proibição de ausentar-se do Estado de Minas Gerais, sem prévia autorização judicial, enquanto a permanência for conveniente ou necessária para a instrução criminal; e comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, para informar e justificar suas atividades no período. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para substituir as medidas cautelares diversas da prisão em favor do recorrente. (RHC n. 90.364/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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