- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS DATADO. TIPICIDADE. DOLO E MEIO FRAUDULENTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIA DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de estelionato quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise de matéria-fático probatória, consideram demonstrada a intenção de induzir a vítima em erro para obter vantagem ilícita, enquadrando a conduta no art. 171, caput, do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes. 2. Recurso especial que não demonstra a ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao entender desfavorável a circunstância da culpabilidade. Aplicação da Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 3. O considerável prejuízo sofrido pela vítima e o fato de a conduta do Agravante ter ocasionado a demissão de alguns funcionários da empresa demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, a autorizar o aumento da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 387.928/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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