- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por incidência da Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL 2. No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM 4. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/12/2022). CONCLUSÃO 5. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 6.303/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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