- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO. LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de desocupação de imóvel público. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação. Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao Estado. 3. A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis, isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é contestável. INCOMPETÊNCIA DO STJ 4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). 6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.) CONCLUSÃO 7. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 6.619/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
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