JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela União, ajuizada com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir o acórdão proferido no REsp 1.312.504/PE, pela Egrégia Primeira Turma desta Corte, às fls. 73-80. 2. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, que bem analisou a questão: "Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho não ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, negando seguimento ao apelo por incidir na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. (...) Assim, constata-se que o acórdão rescindendo não enfrentou o mérito da controvérsia. Isso afasta a competência desse sodalício para processar e julgar a presente ação rescisória." (fls. 181-189, grifo acrescentado). 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o v. acórdão rescindendo, julgando o Recurso Especial, aplicou a Súmula 7/STJ. Vejamos: "10. Neste contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 07/STJ." (fls. 77-78, grifei). 4. Assim, não houve julgamento de mérito pelo STJ, o qual, portanto, é incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015, AgRg na AR 4.888/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/7/2015, e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016. 5. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973. (AR n. 5.567/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 16/10/2019.)
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