JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante e nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se identificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que desafie o ajuizamento de reclamação. 2. A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de encaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de torturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento médico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação. 3. Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução penal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo Juízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os cuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse providenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando, em princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao ora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em unidade prisional. A última notícia que se tem com base no andamento processual da execução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 45.722/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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