- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28/02/2018, p. 07/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO ATACADO QUE NÃO CONSTITUI DESCUMPRIMENTO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos autos do HC n. 339.027/SP foi concedida a ordem para que o Tribunal de origem, uma vez ainda não transitada em julgado a condenação, realizasse nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 1º, II, § 7º, da Lei 9.455/97. 3. Ao fixar o regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva, o Tribunal não descumpriu a decisão proferida nos autos do referido Habeas Corpus, porquanto, ao proceder à nova fixação, não se baseou na previsão legal do art. 1º, II, § 7º, da Lei 9.455/97, consignando, no acórdão, fundamentos distintos da vedação legal. 4. Não visa a reclamação atacar o título quanto aos fundamentos aventados para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, limitando-se o instrumento a detectar eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior, o que não se evidencia no caso em apreço. 5. Decisão monocrática mantida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 33.717/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.