- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 170 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Fisco se baseia na infringência ao art. 66 da Lei 8.383/1991, contudo o dispositivo da norma foi respeitado pela TRF, que fundamentou corretamente o decisum reprochado, tendo salientado que a compensação se subsumiu ao referido texto legal, pois realizou a compensação com "débitos vincendos do mesmo tributo". 4. Na verdade, a recorrente deseja a interpretação de diversas instruções normativas da Secretaria da Fazenda Nacional, para fundamentar seu pedido de irregularidade no procedimento de compensação realizado pelo contribuinte. A violação ao art. 66 da lei 8.383/1991 ocorreu apenas reflexamente, portanto o STJ não pode adentrar sua apreciação ao analisar o Recurso Especial, diante da vinculação de sua fundamentação. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp n. 1.672.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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