- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A intimação da decisão que admitiu o apelo nobre ocorreu em 21/12/2021 (e-STJ, fl. 418), iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 21/01/2022. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 14/2/2022 (e-STJ, fl. 421), de forma intempestiva, portanto. 3. Conforme entendimento do STJ, "o art. 220 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada" (AgInt no AREsp 1.941.825/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.220.329/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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