- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDUTA TÍPICA. POSSE DETERMINADA POR TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos 2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a condenação do depositário infiel de bem fungível de propriedade da sociedade empresária integrada pelo acusado por ato omissivo ou comissivo na guarda do bem cuja posse lhe foi atribuída em virtude de mandado judicial. 3. O paciente, então administrador da sociedade empresária sujeita a penhora de bens decorrente de ação trabalhista, intimado, deixou de apresentar o bem, circunstância que pode caracterizar o crime de apropriação indébita majorada. 4. A alegada atipicidade da conduta não foi examinada pela Corte antecedente o que, por si só, já representaria indevida supressão de instância. Contudo, a decisão agravada foi clara em consignar que a posse dos bens penhorados foi confiada, por força de decisão judicial, ao paciente na condição de depositário do juízo. Assim, não há plausibilidade na alegação de ausência de elementar do tipo penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 781.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.