- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, II, DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ATIPICIDADE. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. 3. Isso, porque "não configura coisa própria, a elidir a elementar 'apropriação de coisa alheia', o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio" (RHC n. 58.234/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016). 4. Ademais, "o fato da coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita" (REsp n. 880.870/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 307). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.853.281/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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