JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, II, DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ACOLHER A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia sobre a tipicidade da conduta do depositário judicial que deixa de repassar valores de penhora sobre faturamento de empresa demanda, no caso concreto, reexame de provas (Súmula 7/STJ) , ou se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante sustenta que a sua pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, para que se reconheça a atipicidade da conduta prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Aduz que, na qualidade de sócio da empresa, não detinha a posse direta de "coisa alheia móvel", elemento essencial ao tipo penal, tratando-se de mera obrigação de depósito de valores futuros. 4. A decisão agravada, contudo, concluiu que a reforma do acórdão recorrido, para absolver o réu com base na atipicidade, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conduta daquele que, na condição de depositário judicial, deixa de recolher valores penhorados sobre o faturamento da empresa, apropriando-se dessas quantias, subsume-se perfeitamente ao tipo do art. 168, § 1º, II, do CP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que o réu, nomeado depositário, recebeu a posse dos valores penhorados, e, com o dolo de se apropriar (animus rem sibi habendi), deixou de repassá-los ao juízo. 6. A distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio é premissa fundamental para a tipificação da conduta. Os valores penhorados, ainda que oriundos do faturamento da empresa da qual o réu é sócio, passam a pertencer à esfera de disponibilidade do Juízo da execução, sendo a posse do depositário precária e vinculada a um dever de restituição. A tese defensiva de que se trata de "coisa própria" ou de mera "obrigação de depósito de valores futuros" foi expressamente rechaçada pelo acórdão, que se fundamentou na jurisprudência desta Corte para afirmar a tipicidade da conduta. 7. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo para acolher a tese de atipicidade por ausência do elemento "coisa alheia" ou da posse direta do bem exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório que lastreou a condenação - notadamente, os termos do mandado de penhora e depósito, a intimação do agravante e a sua conduta de não repassar os valores -, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta do sócio administrador que, nomeado depositário judicial em execução fiscal, deixa de repassar percentual do faturamento penhorado da empresa, amolda-se ao tipo penal do art. 168, § 1º, II, do Código Penal, pois os valores, por força da constrição judicial, passam a ser considerados "coisa alheia", cuja posse é transferida ao depositário de forma precária. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a tipicidade da conduta, quando amparada no acervo probatório que demonstra a posse do bem e o dolo de apropriação, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte." (AgRg no REsp n. 2.202.818/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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