- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. III. Razões de decidir 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (REsp n. 2.215.933/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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