- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade". (AgRg no HC n. 622.997/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. No caso, não foi demonstrado nos autos o alegado risco de vida ou integridade física do agravante, sendo a afirmativa desacompanhada de qualquer elemento comprobatório. Ademais, o agravante possui inúmeras impetrações em tramitação nesta Corte, inclusive com idênticas alegações, não se justificando o pedido de segredo de justiça. 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. As alegações sobre o excesso de prazo apresentadas na presente impetração consistem em mera reiteração do HC nº 807.435/MS, julgado monocraticamente em 14/3/2023, e cujo agravo regimental foi desprovido em 8/5/2023. 5. A suspensão das ações em razão de pedido de suspeição formulado pelo Ministério Público não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria, primeiramente porque a própria defesa relatou que o magistrado já se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, estando o incidente superado. 6. Ademais, a alegação de excesso de prazo formulada no HC nº 807.435/MS foi julgada por esta Corte em 8/5/2023, exatamente na data da distribuição do presente writ. Incabível, portanto, novo exame no dia seguinte (data da decisão agravada) para averiguar, novamente, se o prazo decorrido seria excessivo. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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