- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE PODEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR FRAUDE À LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO PERIÓDICO DE PROPINA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE CONTINUAM PRESENTES. DOMICILIAR. COMORBIDADES. ATENDIMENTO ADEQUADO NO PRESÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Trata-se de paciente apontado como integrante de poderosa organização criminosa, extremamente complexa, formada por agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina. Ainda, o paciente já foi condenado em segundo grau de jurisdição (pendente de recurso aos tribunais superiores) por fraude à licitação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na conhecida Operação "Patrola". 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 5. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)." (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 6. A forma periódica em que as propinas eram distribuídas evidenciam a contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva decretada. Ademais, a contemporaneidade deve ser aferida em cotejo com a complexidade das investigações no bojo da ação penal instaurada em desfavor do paciente. 7. "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'" (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). 8. Apesar das suspeitas que pairam sobre a idoneidade dos documentos produzidos pelo médico contratado pelo paciente, foi destacado que o acusado possui atendimento dentro do presídio, com fornecimento de medicamento e serviço médico sempre que necessário, não havendo provas de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam ser supridos intramuros. Desse modo, modificar as conclusões da instância pretérita, a fim de substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar, implicaria em necessário revolvimento de fatos e provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ. 9. Habeas Corpus denegado. (HC n. 820.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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