JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRESO HÁ MAIS 7 MESES. RENÚNCIA AO CARGO DE PREFEITO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação baseada na existência de indícios de que o paciente, que era prefeito municipal de Guaramirim/SC à época dos fatos, integra organização criminosa extremamente complexa, destacando-se que "este é, em tese, o maior e mais complexo esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos que já se teve notícia em Santa Catarina, no qual, em tese, agentes públicos e privados estão 'depenando' o orçamento de dezenas de municípios do estado, com contratos milionários e superfaturados em valores que, somando lucro da empresa corruptora e propina para agentes públicos, podem chegar a cerca de 70% (setenta) por cento dos contratos licitatórios" (fls. 545-546). 2. O agravante, o qual teve extinto seu mandato de prefeito, está custodiado há mais de 7 meses pela suposta prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, tendo sido declinada a competência ao Juízo de 1º grau, sem previsão para a prolação de sentença. 4. Verifica-se que os riscos apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa. 5. Agravo regimental provido para determinar a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo o recorrente fornecer ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de intercâmbio processual. (AgRg no HC n. 848.631/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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