JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE REVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE ANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa responsável pela prática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo da Operação "Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e durante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares com acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames da lei, ainda que encarcerado. 4. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "as palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is ou reais ou para a condenação" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos colaboradores. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.929/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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