- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa formada por agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese, mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia, Altevir Seidel, corriqueiramente. 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e 5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o impedimento da reiteração criminosa. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou "evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo denunciado". 7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia 6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$ 1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000, valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$ 3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei penal". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.694/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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