JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese. 2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto, encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia. (EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.632/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA. 1. Conforme assentado no acórdão, o STF fixou premissas para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários por meio do direito de ação. In casu, trata-se de revisão de benefício previde…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/05/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA AO TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO OS JULGAMENTOS ANTERIORES. I. Na forma do art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronuncia…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/03/2011

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o presc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.