- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese. 2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto, encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia. (EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.632/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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