JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.350.354/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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