JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS. REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/4/2019). 3. Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu conteúdo. 4. O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial, concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de reparação. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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