- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração da nulidade da CDA pela inobservância dos requisitos previstos do CTN, a extinção dos créditos em virtude da compensação, a declaração da inconstitucionalidade da elevação para 20% da alíquota da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre as remunerações pagas aos "segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas", assim como da aplicação da taxa Selic como juros de mora. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução fiscal. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 637.905/RS, (relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou o entendimento segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como na hipótese em tela, os honorários advocatícios serão arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração os critérios de fixação estabelecidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973, não estando o referido arbitramento adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, caput, do CPC/1973, e podendo o juiz adotar, como base de cálculo da verba honorária advocatícia, o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar um valor fixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020. III - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973: "Reformada a sentença, deverá a União arcar com os ônus da sucumbência, com o reembolso à embargante das custas antecipadas e o pagamento de honorários advocaticios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se adequa às balizas estabelecidas pelo artigo 20 e §§ 3° e 4° do CPC/73 e ao atual entendimento desta 5" Turma". Nesse panorama, estando correto o fundamento legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quando o recorrente pretende a alteração do valor estipulado na origem por considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso porque, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/2/2019). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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