- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de embargos à execução com o fito de questionar execução movida pela ora embargada contra a embargante. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.6000.000,00, em 28/4/15). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, "apenas para reduzir a verba honorária fixada, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A pretensão do recorrente é restabelecer a condenação de primeira instância. II - Não se aplica o art. 85 do atual Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios, uma vez que se trata de sentença proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. III - Em que pese a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, ela não pode retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, sob pena de grave e injustificável ofensa ao direito processual adquirido e ao ato jurídico processual perfeito. IV - Afastada, então, a aplicabilidade do atual Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios em questão, há se analisar a alegada violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 V - Por se tratar de embargos à execução, na hipótese, aplica-se a norma contida no mencionado §4º pela qual o julgador deve arbitrar os honorários advocatícios por juízo de equidade, sem vinculação direta aos percentuais previstos no §3º. VI - Ao sopesar, portanto, as circunstância fáticas descritas nas alíneas do §3º, na hipótese do §4º, o magistrado está autorizado, inclusive, a arbitrar um valor fixo como se fez no acórdão recorrido. VII - Em regra, aliás, o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o quantum arbitrado a esse título, porque isso implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é desautorizado pela Súmula 7 deste Tribunal. VIII - Ainda que se possa ultrapassar esse óbice quando se tratar de honorários exorbitantes ou irrisórios, para isso, é necessário que o acórdão recorrido deixe clara a especificidade de cada caso. IX - Desse modo, apenas em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça ultrapassa a Súmula 7 para reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios, a fim de aferir se eles são irrisórios ou exorbitantes, sendo que o valor alto da causa, por si só, não justifica a alteração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1232750/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018. X - Pois bem. Como no presente caso, embora faça menção ao valor expressivo da causa, o acórdão recorrido não tratou pormenorizadamente das circunstâncias previstas nas alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, há se aplicar o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo interno improvido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo incólume a fixação de honorários advocatícios levada a cabo em segunda instância. (AgInt no AREsp n. 1.165.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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