- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO POR CARTA DE FIANÇA. INQUÉRITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fiança bancária apenas assegura o juízo da execução para que a parte possa avançar na discussão sobre o débito fiscal exigível. Não equivale a pagamento (hipótese de extinção da obrigação tributária) e não está prevista na lei penal como causa extintiva de punibilidade da sonegação fiscal. Assim, não é obstáculo às investigações nem causa de sua suspensão. 2. É firme firme a orientação de que, para fins penais, a instauração de inquérito policial depende, exclusivamente, do lançamento definitivo do tributo, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.618.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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