JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONSTATADA A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, o conflito de defesas em decorrência da confissão e delação do corréu surgiu por ocasião de seu interrogatório judicial, razão pela qual os atos posteriormente praticados foram anulados pelo magistrado singular. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer mácula passível de ensejar a anulação do processo desde a resposta à acusação, como pretendido, uma vez que a colidência de defesas só foi constatada após o interrogatório de um dos corréus, o que ensejou a anulação dos atos conseguintes, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo à defesa e impede o reconhecimento da nulidade arguida. 5. A deficiência de defesa em razão do conteúdo da resposta à acusação apresentada pelo anterior advogado do recorrente e pelo fato de haver participado do interrogatório em que o corréu delatou os demais acusados não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.996/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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