- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que se aplica ao caso o entendimento consolidado no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobras. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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