JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
03/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 03/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRA CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. O acórdão embargado asseverou que, quanto à incidência de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial é a data da citação e o termo final é a data do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, assim estabelecido:"a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC". 3. Na hipótese em exame, os embargos de declaração opostos não visam prequestionar matéria de índole constitucional a fim de dar a oportunidade de interposição de eventual recurso extraordinário, uma vez que a matéria em exame tem natureza infraconstitucional. 4. Tratando-se de reiteração de embargos protelatórios, a multa deve ser elevada para 10%, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 813.870/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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