- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan Correa de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. II - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial, em razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi editada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de anistia do autor. Narrou que seu pedido de anistia já havia sido concedido pela via administrativa e judicial, e que o recurso apresentado visava apenas o recebimento de pagamento como capitão de corveta. Todavia, o recurso em tela foi indeferido, assim como teve sua condição de anistiado cancelada, sem o pagamento dos valores retroativos. III - Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria n. 487, de 17/2/2022, que indeferiu o pedido de anistia do autor. IV - Ocorre que o pedido de reconhecimento de anistia do impetrante já havia sido reconhecido judicialmente, vindo a portaria citada nos autos a cancelar indevidamente a condição de anistiado político, sem que tenha sido dado o direito ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que, ao ser examinada a tese recursal, visando o pagamento de valores retroativos e prestação mensal do posto acima do estabelecido ao impetrante, acabou por tirar-lhe o benefício concedido. V - Uma vez que comprovada a condição de anistiado político e lhe tendo sido concedido o direito à reparação econômica de caráter indenizatório, a ser prestada de forma mensal, permanente e continuada e, considerando ainda o caráter retroativo de tal concessão, além do reconhecimento ao direito pretérito, encontra-se configurado o direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento dos valores cobrados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.590/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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