- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O período em que foram reconhecidos os valores retroativos foi posterior ao óbito do anistiado, não se incorporando ao seu patrimônio jurídico. Tanto é assim que a própria portaria anistiadora concedeu a anistia post mortem. Os valores retroativos se incorporaram ao patrimônio jurídico daqueles em favor de quem foram concedidos. II - Ademais, a Portaria MJ n. 3.167/2004 reconheceu direitos expressa e nominalmente à impetrante Maria Adelaide Strizzi Siqueira. III - Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa da impetrante que busca o pagamento de valores retroativos decorrentes de anistia política que se incorporaram ao seu próprio patrimônio jurídico. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 25.338/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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