JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
04/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 04/07/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182, STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CPP. DIREITO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 220, STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 182/STJ. II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao agravante foi inferior a um ano. IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal, pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória. Inteligência da Súmula nº 220, STJ. V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl. 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229). Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.)
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