- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. 1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal". Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal. 2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas. 3. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito. (RHC n. 164.544/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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