JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SOLICITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ FEDERAL, MAS REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF PARA APRECIAR QUESTÃO ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor do paciente investigado por estelionato e falsidade ideológica no âmbito de contratação emergencial com a Fundação CESP (FUNCESP). O inquérito policial foi arquivado quanto aos crimes contra o sistema financeiro, mas remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise de crimes de competência estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a remessa do inquérito policial à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pelo Juízo da 2ª Vara Federal, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa do inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sem que houvesse conflito de competência formalizado, revela desvio procedimental, pois o Juízo Federal deveria ter suscitado conflito de competência ou determinado o arquivamento, não configurando constrangimento ilegal por si só. 4. Em casos de inquérito policial já arquivado em relação a crimes de competência federal, a remessa à Justiça Estadual deveria ter ocorrido diretamente, sem necessidade de revisão ministerial. IV. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 5003704-26.2022.4.03.6181, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO. (AgRg no HC n. 801.128/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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