JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 DA LEI N. 9.605/1998. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGALIDADE. I - A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente, orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento sustentável. II - A ausência de previsão no termo do acordo de suspensão condicional do processo não exime o causador do dano da responsabilidade de repará-lo. Neste cenário, constituiria um contrassenso a previsão constitucional da obrigação de repará-lo e, a um só tempo, a possibilidade de disposição sobre referida responsabilidade em termo de acordo, como sustenta a Defesa. II I - Nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça trilha no sentido da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior que estabelece que "nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental" (AgRg no REsp n. 1.878.790/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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