JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM E RATIFICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APRESENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, VIA FAX, EM HORÁRIO POSTERIOR AO DO EXPEDIENTE FORENSE, ÀS 20H24.ORIGINAIS APRESENTADOS NO DIA SEGUINTE. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. INÉRCIA ESTATAL NA ANÁLISE DA REGULARIDADE DO PRAD ? PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão do Recurso Em Sentido Estrito foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/6/2019, segunda-feira. O referido acórdão foi considerado publicado em 18/6/2019, terça-feira, começando a correr o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial em 19/6/2019, quarta-feira. Verifica-se, à fl. 1.844, que o fax referente ao recurso especial foi recebido pelo protocolo do Tribunal Regional Federal da 3º Região às 20h24 do dia 3/7/2019. Os originais foram apresentados no dia seguinte, 4/7/2019, às 10h30. Não há que se falar em intempestividade. 2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem às 24 horas do dia ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/1999, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo). [...] Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições (AgRg no AREsp n. 696.052/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 3. O art. 28, I, da Lei n. 9.605/1998 dispõe que a declaração de extinção de punibilidade, concedida após a expiração do prazo do sursis, nos casos de crimes praticados contra o meio ambiente, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. A única possibilidade de prorrogação do período de prova do sursis, disposta no artigo 28, II, da Lei n. 9.605/1998, se dá nos casos em que a reparação do dano não tenha sido completa, ou seja, tenha sido apenas parcial. 4. O art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995 prescreve que a reparação do dano não será considerada condição obrigatória do período de prova do sursis, caso haja a impossibilidade de implementá-la. Na hipótese, desde 6/3/2018 os agravantes aguardam a finalização da fiscalização pelo órgão ambiental IBAMA, oportunidade em que foi atestado que o PRAD foi implantado a contento e nos moldes em que foi preconizado (fl. 1.445). 5. Levando-se em consideração que os agravantes adimpliram três condições estabelecidas quando da concessão do sursis, bem como que a condição remanescente, de reparação do dano ambiental, só não foi implementada até a presente data por força alheia à vontade deles, impõe-se a decretação da extinção de punibilidade ante a inércia estatal na análise do PRAD apresentado. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, no sentido de decretar a extinção de punibilidade dos agravantes. (AgRg no AREsp n. 1.610.986/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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