- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a existência de prévia apuração pela autoridade policial, a denotar os indícios da prática dos delitos de contrabando, descaminho e tráfico de armas e munições pelos investigados, e justificaram as diligências na forma de atuação, no número elevado de agentes e na imprescindibilidade para a obtenção de prova, em face da clandestinidade das ações praticadas pelo grupo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de separação facultativa de processos interligados pela conexão ou pela continência, nos termos do art. 80 do CPP, como na hipótese, em que as instâncias ordinárias destacaram a pluralidade de réus (alguns residentes no exterior) e a complexidade da instrução probatória, dada a diversidade das condutas delitivas. 3. Verificar a proximidade da consumação do delito, ao ponto de alterar o quantum de redução estabelecido pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.961.566/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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