JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2006. IMPORTAÇÃO DE 75 MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de introduzir 75 munições em território nacional, sem autorização dos órgãos competentes, tem tipificação específica no art. 18 da Lei n. 10.826/2006; não cabe a desclassificação da conduta para o crime do art. 334 do CP com lastro no número de projéteis, o que vai de encontro ao princípio da especialidade. 2. A questão não envolve reexame de provas, mas a verificação de ofensa a dispositivo federal, notadamente porque o delito em apreço é de perigo abstrato e independe da quantidade de artefatos bélicos para sua caracterização, o que afasta o pedido de aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.678/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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