- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 01/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE CONTRA PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OU DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal estabelecida no artigo 109, IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes da Terceira Seção. 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, todos relacionados à obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras privadas. 3. Considerando-se que os eventuais delitos não foram cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou sua entidade autárquica, mas apenas contra particulares (aposentados e instituições financeiras privadas), não há falar em competência da Justiça Federal para conhecer do feito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 119.079/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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