- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO. TESE DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, C/C OS 109, VI; E AMBOS DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PROVIMENTO. PENA REMANESCENTE INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SÚMULA 440/STJ. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, ambos do Código Penal, quanto ao crime de associação criminosa; bem como para abrandar o regime prisional do crime de roubo qualificado ao aberto. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.