- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA-BASE FIXADA EM 2 ANOS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias definiram a pena-base em patamar superior ao mínimo legal ao condenar o ora paciente pelo crime de estelionato, valorando negativamente as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP. 2. Considerou-se o caráter profissional da atuação estelionatária e o alcance da fraude, perpetrada em detrimento não apenas da autarquia previdenciária federal, mas também de "pessoas simples, de baixa instrução e com grau de vulnerabilidade". 3. Ao que se vê, valoraram-se negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, sem confusão alguma com elementos próprios do tipo penal, não havendo falar em ausência de fundamentação concreta para o distanciamento da pena-base, tampouco em falta de razoabilidade. 4. Também se nota que as instâncias ordinárias procederam, quanto à fração de aumento na primeira fase da dosimetria, conforme balizas aprovadas por esta Corte em casos similares. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 533.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.