- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da suposta nulidade da prisão, pela realização tardia da audiência de custódia, observa-se que não houve pronunciamento pela Corte Regional, o que impede o exame por configurar indevida supressão de instância. Como cediço, "[...] não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 3. Sobre a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso, porém, o Tribunal concluiu não haver comprovação de identidade entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a liberdade provisória. Assim, para desconstituir essa afirmação seria necessária uma análise probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ. Julgados do STJ. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública, porquanto o paciente seria integrante de uma complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, um esquema criminoso desvendado a partir da apreensão de 553kg de cocaína, em 12/7/2021, "no Porto Marítimo de Natal-RN, acondicionados em carga de limões com destino ao Porto de Roterdã, na Holanda, sendo de realçar a conexão da organização criminosa (Orcrim) descoberta com outros portos brasileiros, além dos variados destinos europeus, e, ainda, na África, atingindo o total de cerca de 8 (oito) toneladas de cocaína, apenas no curso desta investigação.". Sobre a conduta do paciente, ficou consignado que estaria vinculado ao denominado "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e, como diretor da transportadora Global Log, "estaria envolvido no esquema de tráfico" (e-STJ fl. 94). Esse papel é reafirmado no acórdão: "PEDRO HENRIQUE DA SILVA GARCIA, ex-policial militar no Estado de São Paulo, é relacionado como integrante do "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", sendo-lhe atribuída a função de diretor na transportadora GLOBAL LOG, com envolvimento direito nas operações de transporte de carga contendo entorpecentes" (e-STJ fls. 559/560). Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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